- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)A ocupação do espaço público efetuada sem título é punível com coima de 150,00 (euro) a 3.500,00 (euro) para pessoas singulares, e de 300,00 (euro) a 25.000,00 (euro) para pessoas coletivas;
- b)A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições de licenciamento é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;
- c)A emissão de uma declaração nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º do DL 48/2011 de 1 de abril, na sua redação atualizada, que não corresponda à verdade, é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;
- d)A falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011 de 1 de abril, na sua redação atual, é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;
- e)A violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do DL 48/2011 de 1 de abril, na sua redação atual, é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;
- f)A transmissão não autorizada do direito de ocupação a terceiros, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente é punível com coima de 150,00 (euro) a 3.500,00 (euro) para pessoas singulares, e de 300,00 (euro) a 25.000,00 (euro) para pessoas coletivas;
- g)A violação do dever de higiene, conservação, segurança e vigilância do mobiliário urbano instalado é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas;
- h)O incumprimento ao disposto na alínea f) do artigo 17.º do presente Regulamento, é punível com coima de 100,00 (euro) a 2.500,00 (euro) para pessoas singulares e de 200,00 (euro) a 10.000,00 (euro) para pessoas coletivas.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
- 4 -O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/10/2020