- 1 -Mediante pedido fundamentado, poderá o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada, autorizar que o pagamento das taxas seja feito em prestações, não podendo a data de vencimento da última prestação ser posterior ao termo do prazo da licença.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter o número de prestações pretendido, bem como, os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 35.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 26/10/2020