- 1 -Está sujeita a licenciamento municipal a ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior.
- 2 -No caso de pedidos que tenham em vista simultaneamente a ocupação de espaço público e a afixação de publicidade sujeita a licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade, deverá ser instruído um único procedimento e será emitido um único alvará, ao abrigo de tal regulamento, pelo qual são devidas as taxas pela ocupação de espaço público e de publicidade.
- 3 -O licenciamento de ocupação de espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do regime Jurídico da Urbanização e da Edificação deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.
- 4 -A ocupação do espaço público com recinto itinerante ou recinto improvisado, ou ainda, com festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, fica dispensada da licença nos termos do presente Regulamento, mas sujeita ao pagamento das taxas devidas por essa ocupação, a serem liquidadas aquando da emissão da licença de funcionamento do recinto ou da festividade.
- 5 -A ocupação do espaço público no subsolo para instalação de infraestrutura particular fica sujeita aos procedimentos previstos no Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público, ficando a emissão da licença condicionada à autorização prevista no referido Regulamento Municipal.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de licenciamento
Vigente desde: 26/10/2020