Será motivo de indeferimento do pedido de ocupação do espaço público, o incumprimento de alguma disposição legal e, especificamente, quando:
- a)Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Causar prejuízos a terceiros;
- d)Afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente, a circulação rodoviária ou ferroviária;
- e)Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f)Prejudicar a circulação de peões, designadamente, dos cidadãos portadores de deficiência;
- g)Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro ou emergência;
- h)Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;
- i)Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;
- j)Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do município;
- l)O incumprimento das condições de instalação dos equipamentos, previstas no Capítulo III do presente Regulamento.