- 1 -O despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a competente sobre o pedido de licenciamento deve ser proferido no prazo de 30 dias úteis, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que o licenciamento careça de parecer de entidades externas ao Município, aos mesmos é aplicável o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como, as disposições especiais em vigor sobre a matéria.
- 3 -A decisão sobre o pedido de licenciamento para ocupação do espaço público é notificada ao requerente, no prazo de 5 dias úteis.
- 4 -A notificação do deferimento deve incluir o valor da taxa a pagar, a indicação do local e do prazo, de 30 dias úteis, para o levantamento do alvará de licença e pagamento das taxas devidas.
- 5 -No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 26/10/2020