- 1 -A entidade gestora poderá intervir, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, junto de qualquer utilizador(a), designadamente para ordenar ou para proceder oficiosamente à:
- a)demolição de quaisquer construções não autorizadas no interior das hortas urbanas;
- b)remoção de plantações, animais, materiais, utensílios ou equipamentos não autorizados no interior das hortas urbanas;
- c)reposição da normal orografia do terreno, evitando o desmoronamento de terras para as hortas ou terrenos adjacentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que se revelar necessário, a entidade gestora poderá suspender o direito de acesso às hortas urbanas, a qualquer utilizador(a), pelo tempo estritamente necessário à reposição da horta urbana de acordo com as regras previstas neste regulamento, sem que assista o direito a qualquer indemnização pela privação de uso da horta ou pela remoção de plantas, animais, objetos ou construções não autorizadas, pelos utilizadores(as).
Artigo 22.º — Demolições e remoções
Vigente desde: 22/10/2021