- 1 -Apenas será permitida a atividade pecuária em sistema de «Detenção Caseira», para autoconsumo, nos projetos de hortas urbanas que forem especificamente criados ou adaptados para esse efeito.
- 2 -Nas hortas urbanas previstas no número anterior apenas será permitida a criação de aves, incluindo galinhas e perus.
- 3 -Os animais deverão ficar alojados em instalações adequadas à espécie, que cumpram com os requisitos de higiene e bem-estar dos animais, que não ocupem uma área superior a 10 % (dez por cento) da área total da parcela atribuída e que possuam obrigatoriamente um espaço contíguo para acesso e movimentação ao ar livre.
- 4 -Por metro quadrado de área interior, é definido o limite máximo de:
- a)6 galinhas poedeiras;
- b)10 frangos;
- c)6 perus.
- 5 -A construção de abrigos e estruturas para movimentação ao ar livre dos animais, nas hortas urbanas, depende sempre da prévia autorização da entidade gestora, que deverá intervir na definição do local, nas características dos materiais e nas dimensões das instalações, com vista à salvaguarda das condições de bem-estar animal legalmente exigidas e à manutenção das boas relações de vizinhança com os restantes utilizadores.
- 6 -Na alimentação dos animais devem ser fornecidos alimentos que satisfaçam as necessidades da espécie criada e sempre que possível deverá ser dada preferência a alimentos obtidos na própria horta, com o aproveitamento dos restos das culturas instaladas.
- 7 -Deve ser dada preferência a raças e estirpes rústicas, bem adaptadas à forma e local de criação.
- 8 -Os utentes que optem por criar animais deverão sempre cumprir com a legislação aplicável à detenção e criação de espécies pecuárias e com todas as normas regulamentares relativas à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente, às condições higienicossanitárias e à salvaguarda da saúde pública, tal como estipulado no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, e 20/2019, de 30 de janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, alterado e republicado no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/M, de 10 de setembro.
Artigo 6.º — Atividade pecuária
Vigente desde: 22/10/2021