- 1 -O Utilizador pode cultivar plantas hortícolas, não sendo permitida a utilização do lote em monocultura.
- 2 -Atendendo à pequena dimensão dos lotes e para evitar o ensombramento das culturas contíguas, só podem ser plantadas árvores de fruto de pequeno porte e de raízes pouco invasivas, desde que a área total destas árvores plantadas, no seu estado adulto, não ultrapasse mais do que 25 % (vinte e cinco por cento) da área total da parcela e desde que tais árvores não ultrapassem, em altura, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
- 3 -Para efeitos do número anterior, é permitida, designadamente, a plantação de araçaleiros, pitangueiras, tomateiros-ingleses e bananeiras regionais, sendo que, no caso das bananeiras regionais, só serão admitidos 2 pés, no máximo.
- 4 -Nos limites da horta não devem ser colocadas estacarias, sebes ou plantas que causem ensombramento nas hortas vizinhas.
- 5 -Mediante a autorização prévia da entidade gestora, poderão ser construídas latadas de pequena dimensão, no interior de cada horta urbana, mas sempre com recurso a materiais naturais (como a madeira), com vista a suportar plantas trepadeiras, contanto que não ultrapassem uma área total superior a 10 % (dez por cento) da área de cada horta.
- 6 -Pode ser ordenada a retirada de árvores ou estacarias, a qualquer momento, sempre que as mesmas provoquem incómodos ou constrangimentos injustificados aos demais utilizadores.
- 7 -Não é permitida a detenção nem a reprodução de animais de qualquer espécie nas hortas urbanas destinadas exclusivamente à atividade de cultivo agrícola.
Artigo 5.º — Atividade de cultivo
Vigente desde: 22/10/2021