- 1 -Os docentes e investigadores em regime de tempo integral poderão ser autorizados a colaborar diretamente com outras instituições de ensino superior, recebendo também diretamente a correspondente remuneração, sem haver lugar à aplicação de overheads institucional, mas de acordo com as seguintes condições:
- a)A eventual autorização, concedida pelo reitor, com parecer favorável da unidade orgânica a que o agente se encontra vinculado, deve ter em atenção a inexistência de inconvenientes para o serviço e de situações de conflito de natureza ética ou concorrencial que possam advir da cooperação;
- b)A colaboração não pode exceder seis horas por semana em média anualizada;
- c)Os docentes e investigadores em regime de equiparação a bolseiro ou com dispensa de serviço docente só poderão participar em atividades de colaboração com outras instituições de ensino superior se autorizadas pelo reitor com base na demonstração da existência de um interesse institucional e com parecer favorável do diretor da unidade orgânica;
- 2 -As restrições do n.º 1 do presente artigo não se aplicam a ações pontuais correspondentes à realização de seminários, conferências ou cursos breves, para os quais a Resolução Normativa 4/CRUP/87, de 14 de dezembro, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, estabelece as seguintes normas e princípios:
- a)Entende-se por curso breve ou atividade análoga a realização de um curso em que a participação do docente não envolva mais do que vinte horas de lecionação;
- b)O encadeamento de dois ou mais cursos ainda que cumprindo individualmente o estabelecido na alínea a) não cabe no conceito de curso breve;
- c)O encadeamento de conferências ou palestras, numa mesma instituição e sobre a mesma temática genérica, assumirá o carácter de curso e ficará sujeito ao estabelecido na alínea a);
Artigo 13.º — Outras formas de colaboração docente
Vigente desde: 22/01/2019