- 1 -Qualquer APS da UTAD, quer seja docente, investigador ou não docente pode intervir na prestação de serviços, atuando através de contrato firmado pela Universidade.
- 2 -O APS atua sob responsabilidade própria do ponto de vista técnico-científico, competindo-lhe certificar-se de que, o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral das atividades da entidade a que pertence, tendo, em qualquer altura, o órgão diretivo da entidade em causa e o reitor, o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas.
- 3 -Sempre que, nas operações de prestação de serviços ao exterior, participem meios humanos e, ou materiais de uma entidade da UTAD, haverá lugar, necessariamente, à imputação, para além dos custos diretos associados com a prestação dos serviços, designadamente, os custos inerentes à contratação de seguro de responsabilidade civil, os custos indiretos relativos à utilização da estrutura e dos serviços comuns da Universidade, habitualmente designados por overheads.
- 4 -Nos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento, em que não seja possível aplicar o valor de overheads referido no número anterior, deverá ser aplicado o valor máximo permitido pelo respetivo programa.
- 5 -Apurados os custos financeiros reais e subtraídos os overheads, a gestão do remanescente financeiro da receita passará para o responsável pela prestação de serviços especializados, mediante a abertura de um novo centro de custos, respeitando-se as normas internas da UTAD e demais disposições legais em vigor.
- 6 -No caso das unidades especializadas, o remanescente financeiro referido no ponto anterior ficará disponível nos centros de custo respetivos numa lógica de reforço competitivo das mesmas, para reequipamento, manutenção de equipas técnicas especializadas e alavancagem na captação e execução de projetos futuros.
- 7 -Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da prestação de serviços especializados serão incorporados no património da Universidade.
- 8 -Nos casos em que a atividade prestada seja de índole predominante intelectual e no final da sua execução exista verba disponível, o prestador pode optar por a receber a título de retribuição acessória, depois de lhe ser aplicada taxa adicional de overhead no valor de 33,3 %.
Artigo 6.º — Serviços que dão lugar à emissão de fatura
Vigente desde: 22/01/2019