- 1 -Uma parte das receitas geradas pela prestação dos serviços especializados destina-se a compensar os gastos indiretos suportados pela universidade, designadamente, com encargos estruturais e de consumo geral decorrentes da disponibilização dos seus recursos na execução da atividade solicitada.
- 2 -Os valores das taxas de overheads a aplicar são fixados por deliberação do conselho de gestão da UTAD.
- 3 -Nos casos em que, a prestação de serviços especializados seja requerida à UTAD por entidades públicas, privadas ou instituições sem fins lucrativos, a taxa de overheads a aplicar é de 20 %.
- 4 -Nos casos em que, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), a Agência Nacional de Inovação (ANI), os tribunais, o Ministério Público (MP) solicitem à universidade a realização de estudos, avaliações, peritagens e outros trabalhos afins, a taxa de overheads a aplicar é de 20 %.
- 5 -Nos casos, em que, a natureza dos serviços especializados a prestar se insira no plano estratégico da universidade, a taxa de overheads a aplicar é determinada casuisticamente pelo conselho de gestão.
- 6 -Nos casos, em que a atividade a prestar consista em serviço docente em outras instituições de ensino superior, a taxa de overheads a aplicar é de 33,3 %.
Artigo 7.º — Overheads
Vigente desde: 22/01/2019