- 1 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas;
- 2 -O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do ISCSP;
- 3 -As vagas a que se refere o número anterior são divulgadas através de edital afixado junto aos Serviços Académicos do ISCSP e publicado na página no sítio da Internet em iscsp.ulisboa.pt, sendo também comunicadas à Reitoria da ULisboa, para os efeitos previstos na alínea b), do artigo 21.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- 4 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas;
- 5 -As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança par instituição/curso podem ser utilizadas num outro regime, por despacho do Presidente do ISCSP;
- 6 -Às vagas fixadas para o regime mudança par instituição/curso podem ser acrescidas, por despacho do Presidente do ISCSP, as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;
- 7 -Sempre que existam dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, que disputem a última vaga de um curso num determinado regime, são criadas vagas adicionais.
Artigo 10.º — Vagas
Vigente desde: 05/02/2020