- 1 -Entende-se por agregado familiar do estudante, o constituído pelo próprio e o conjunto de pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes;
- b)Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes.
- 2 -Pode ainda ser considerado como um agregado familiar unipessoal, o estudante com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponha de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, mas insuficientes para custear os seus estudos.
- 3 -O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:
C = (R - (I + H + S + E))/12N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
I = Total de Impostos e Contribuições, até ao limite fixado por lei
H = Encargos anuais com a habitação, até ao limite fixado por lei
S = Encargos com a saúde até ao limite fixado por lei
E = Encargos com a Educação até ao limite fixado por lei
N = número de elementos do agregado familiar
Artigo 9.º — Conceito de agregado familiar do estudante
Vigente desde: 27/01/2021