- 1 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O júri só pode deliberar quando estiverem reunidos e puderem votar, pelo menos, dois terços dos seus vogais.
- 3 -Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
- 4 -As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência.
- 5 -O Presidente do júri pode delegar a sua competência, apenas podendo votar nas seguintes situações:
- a)Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou
- b)Em caso de empate.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
- 7 -Fazem parte integrante da ata todos os documentos a ela anexos na pendência da respetiva reunião, nomeadamente a fundamentação de voto nominal de cada membro.
- 8 -As atas são submetidas à votação de todos os membros do júri no final da reunião, sendo assinadas, após aprovação, por todos os elementos.
- 9 -A participação dos membros do júri nas provas públicas a que se refere o artigo 16.º, pode ocorrer por teleconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos e para a qualidade das mesmas.
- 10 -Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 14.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 31/01/2022