- 1 -O IPS atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.
- 2 -O IPS pode, ainda, atribuir o título de especialista em áreas de formação que ministre, no âmbito de consórcios que estabeleça com outros Institutos Politécnicos, desde que dois deles também ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.
Artigo 4.º — Atribuição do título de especialista
Vigente desde: 31/01/2022