- 1 -As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
- a)Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
- b)Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
- 2 -O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
- 3 -O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes, nos termos do previsto no artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 5.º — Provas
Vigente desde: 31/01/2022