- 1 -O não pagamento dos encargos devidos no prazo referido no n.º 3 do artigo 9.º determina a suspensão de outras autorizações concedidas ao sujeito passivo incumpridor, bem como ao indeferimento automático de outros pedidos do mesmo requerente.
- 2 -Exceciona-se do número anterior as situações em que, após requerimento fundamentado por parte do sujeito passivo em situação de incumprimento, a Junta de Freguesia decida prorrogar o prazo de pagamento ou isentar o sujeito passivo.
Artigo 11.º — Penalização
Vigente desde: 22/01/2024