- 1 -Os veículos referidos no artigo anterior podem ser cedidos a todas as entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, sediadas e com atividade regular e efetiva na circunscrição territorial da Freguesia, que tenham como objeto social a promoção da cultura, recreio, música, teatro, desporto, juventude, educação ou outras atividades de reconhecido interesse local.
- 2 -São exemplos de entidades referidas no número anterior os clubes desportivos, as associações de índole cultural, as associações de jovens, e as instituições ligadas ao ensino.
- 3 -Para efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se também enquadrados no respetivo âmbito subjetivo todas as entidades que, não promovendo regularmente as atividades referidas no n.º 1 do presente artigo, as promovam com carácter pontual e apenas nesse contexto.
Artigo 3.º — Âmbito Subjetivo
Vigente desde: 22/01/2024