- 1 -Recebido o pedido, a Junta de Freguesia deverá decidi-lo até 10 dias antes da data pretendida e informar de imediato o requerente do conteúdo dessa decisão.
- 2 -A Junta de Freguesia endereçará a informação referida no número anterior pelo meio que considerar mais oportuno, nomeadamente através de contacto pessoal, mediante transmissão eletrónica de dados ou telefonicamente.
- 3 -São critérios de decisão, além dos referidos no artigo 4.º do presente Regulamento, quaisquer outros que a Junta de Freguesia entender aplicar, nomeadamente o registo cronológico de entrada no serviço, expressividade do evento que fundamenta o pedido, a distância, ou outros.
- 4 -As sobreposições de pedidos atentarão aos critérios de decisão referidos no número anterior.
- 5 -A cedência das viaturas da Freguesia poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto, nem a obrigatoriedade de providenciar outro transporte.
Artigo 6.º — Apreciação
Vigente desde: 22/01/2024