- 1 -A condução dos veículos abrangidos pelo presente Regulamento é feita, preferencialmente, pelos trabalhadores da Junta adstritos a essa função.
- 2 -Na impossibilidade de se oferecer obediência ao disposto no número anterior, a entidade requerente declara e demonstra, sempre, ter pessoa habilitada para o exercício da condução para o pedido.
- 3 -A demonstração referida no número anterior é feita através da exibição do original da carta de condução ou através de cópia, que os serviços da Junta de Freguesia anexarão ao formulário.
- 4 -Quaisquer alterações às condições aludidas nos dois números anteriores, além de suspender o deferimento do pedido, deve ser imediatamente comunicada à Junta de Freguesia, que decidirá a revogação, alteração ou manutenção da decisão.
Artigo 8.º — Habilitação legal para conduzir
Vigente desde: 22/01/2024