- 1 -O Município de Santa Cruz aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda e respetivos produtos.
- 2 -A planificação mencionada na alínea anterior deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, com o intuito de facilitar a consulta por parte dos visitantes, comerciantes e entidades fiscalizadoras.
- 3 -Cada feira e o seu respetivo espaço é organizado de acordo com as caraterísticas inerentes ao local e à tipologia de feira a realizar. É da competência da Câmara Municipal estabelecer não apenas o número dos espaços de venda para cada feira, mas também a sua respetiva disposição.
- 4 -Perante contingências que se revelem do interesse e da segurança pública pode a Câmara Municipal alterar, a qualquer momento, a atribuição e localização espacial de um determinado espaço de venda, excluindo-se qualquer possibilidade de ressarcimento em virtude da alteração efetuada.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos, nomeadamente no que respeita à área dos espaços de venda.
Artigo 27.º — Organização do Espaço
Vigente desde: 03/12/2019