- 1 -A atividade de feirante, no Município de Santa Cruz, pode ser exercida entre as 06:00 horas e as 20:00 horas, desde que as normas legais e regulamentares em matéria de ruído estejam precavidas.
- 2 -Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal de Santa Cruz, através de deliberação do seu Presidente ou do(a) Vereador(a) com competência delegada pode autorizar o alargamento ou limitação do horário convencionado no número anterior.
- 3 -Nos locais e espaços autorizados para a realização de feiras não podem ser ocupados e obstruídos com quaisquer produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.
Artigo 28.º — Horários
Vigente desde: 03/12/2019