- 1 -Os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda, nos termos dispostos no vigente regulamento, encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa de direitos temporários para a ocupação do espaço público ou privado.
- 2 -Conforme narrado na alínea anterior, pela utilização e ocupação do espaço de venda será cobrada a taxa correspondente à atividade comercial praticada que se encontra estipulada no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz, em vigor.
- 3 -As taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação no que concerne a feiras, a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário serão liquidadas aquando do procedimento de seleção, ou seja, à priori da ocupação do espaço de venda, conforme prazos a definir pelo respetivo aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e plataformas digitais, quando aplicável.
- 4 -O pagamento das taxas referentes aos meses subsequentes é efetuado até ao oitavo dia útil do mês a que diz respeito o respetivo pagamento.
- 5 -As guias de ocupação são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade.
- 6 -Os ocupantes dos lugares de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos dos pagamentos das taxas devidas.
- 7 -Caso exista atraso nos pagamentos, são devidos juros de mora à taxa legal ou fixada no procedimento de atribuição do direito de ocupação.
- 8 -O direito de ocupação caduca por falta de pagamento das quantias correspondentes perante um período consecutivo de sessenta dias. Terminado o prazo anteriormente referenciado será aplicado o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz.
- 9 -As taxas a liquidar poderão ser atualizadas anualmente de acordo com as diretrizes da Câmara Municipal e respetivos órgãos competentes.
Artigo 42.º — Taxas e Pagamentos
Vigente desde: 03/12/2019