- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil que possa ocorrer, o não acatamento do disposto nas regras e proibições constantes no presente Regulamento, bem como a prática de atos contrários às ordens legítimas dos trabalhadores municipais em serviço nas instalações, dá origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária de utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva de utilização das instalações.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo diretor técnico da respetiva piscina, ou, em caso de ausência, pelos trabalhadores do MVFX ou ao seu serviço.
- 4 -As sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 são aplicadas pela Câmara Municipal, sob proposta da Divisão de Desporto e Lazer da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -Na aplicação efetiva das sanções expulsivas ou inibitórias, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, o diretor técnico da piscina pode solicitar o recurso às entidades policiais competentes em razão do território.
Artigo 31.º — Sanções
Vigente desde: 10/10/2022