- 1 -Os Membros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos do respetivo Estatuto, Código Deontológico e do presente Regulamento.
- 2 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo Membro.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o Membro continua sujeito à responsabilidade disciplinar perante Ordem.
- 4 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do Membro relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 1.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 20/08/2024