- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na Lei, no Estatuto ou nos respetivos Regulamentos.
- 2 -A infração disciplinar é:
- a)Leve, quando o Visado viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- b)Grave, quando o Visado viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- c)Muito grave, quando o Visado viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
- 3 -As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 20/08/2024