- 1 -As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do Membro, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração, e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
- 2 -O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e de um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
- 3 -A suspensão é revogada quando o Membro sancionado seja, no seu decurso, sancionado em novo processo disciplinar.
Artigo 13.º — Suspensão das sanções
Vigente desde: 20/08/2024