- 1 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 7.º é comunicada pela Direção à organização associativa por conta da qual o Membro sancionado prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do Membro sancionado estabelecido nesse mesmo Estado Membro.
- 2 -As decisões de aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 7.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas aos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
- 3 -A publicidade das decisões de aplicação de expulsão ou de suspensão é feita por editais afixados na sede nacional da Ordem e na delegação regional onde o Membro sancionando tenha o seu domicílio profissional, e através da divulgação na página eletrónica da Ordem, com referência aos preceitos infringidos.
- 4 -Porém, pode ser decidida a publicitação por meios adicionais, designadamente pela divulgação em publicações periódicas, editadas ou não pela Ordem.
- 5 -As sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º são tornadas públicas, na página eletrónica da Ordem, pelo período de 10 dias.
- 6 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º é tornada pública, na página eletrónica da Ordem e por editais afixados na sede nacional da Ordem e na delegação regional onde o Membro sancionado tenha o seu domicílio profissional, pelo período de duração da suspensão.
- 7 -A sanção de expulsão prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º é tornada pública na página eletrónica da Ordem e por editais afixados na sede nacional da Ordem e na delegação regional onde o Membro sancionado tenha o seu domicílio profissional, pelo período de 5 anos, atento o disposto no artigo 66.º
Artigo 14.º — Comunicação e publicidade das sanções
Vigente desde: 20/08/2024