- 1 -O processo individual dos Membros inclui um registo disciplinar, do qual constam as sanções disciplinares que lhe tenham sido aplicadas.
- 2 -O extrato do registo disciplinar do Membro contém as sanções em que este/a tenha sido sancionado, a data da respetiva decisão, e a data da prática das infrações que lhes deram causa.
- 3 -O registo disciplinar dos Membros é gerido pela Ordem, competindo à secretaria mantê-lo atualizado.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º são eliminadas do registo disciplinar do Membro após o decurso do prazo de 4 anos a contar do seu cumprimento.
- 5 -A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º é eliminada do registo disciplinar do Membro após o decurso do prazo de 5 anos a contar do seu cumprimento.
- 6 -As sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º farão sempre parte do registo disciplinar do Membro.
- 7 -O Membro pode solicitar um certificado do seu registo disciplinar à Ordem.
Artigo 15.º — Registo disciplinar
Vigente desde: 20/08/2024