- 1 -O conteúdo do processo é secreto até ao termo da instrução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo Visado ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
- 3 -Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de segredo, sob pena de incorrerem em responsabilidade, nos termos gerais de direito, e, quando Membro, incorrer igualmente em responsabilidade disciplinar pela sua violação.
Artigo 19.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 20/08/2024