- 1 -O pedido de consulta do processo deve ser endereçado ao Relator, que deve comunicar ao/à requerente a autorização ou a recusa de consulta, no prazo de 10 dias.
- 2 -A decisão de não autorização de consulta deve ser fundamentada.
- 3 -A consulta do processo é feita nas instalações da sede da Ordem e o consultante é obrigado a manter sigilo quanto ao conteúdo do processo, sob pena de incorrer em responsabilidade, nos termos gerais de direito, e, quando Membro, incorrer igualmente em responsabilidade disciplinar pela sua violação.
- 4 -Após a decisão de acusação ou de arquivamento, as Partes podem consultar o processo, mediante prévio requerimento dirigido ao Relator do mesmo, caso ainda não tenha sido proferida decisão final transitada em julgado, ou ao Presidente do órgão, caso já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado.
Artigo 20.º — Direito à informação
Vigente desde: 20/08/2024