As pessoas com interesse direto relativamente aos factos que constituem o objeto de um processo são admitidas a intervir no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente nos termos previstos no presente Regulamento.
As pessoas com interesse direto relativamente aos factos que constituem o objeto de um processo são admitidas a intervir no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente nos termos previstos no presente Regulamento.