- 1 -Sem prejuízo da natureza secreta do processo até ao termo da instrução, é permitida a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa de interesses legalmente protegidos, sob condição de não ser divulgado o que dela consta.
- 2 -O requerimento a solicitar a passagem de certidão é dirigido ao Relator do processo e deve indicar o fim a que a certidão se destina.
- 3 -O Relator pode autorizar a passagem de certidões até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo Visado.
- 4 -A passagem de certidões é autorizada pelo Relator do processo caso ainda não tenha sido proferida decisão final transitada em julgado, ou pelo Presidente do órgão, caso já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado.
Artigo 21.º — Certidões
Vigente desde: 20/08/2024