- 1 -As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados.
- 2 -As notificações do Visado podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo Membro à Ordem.
- 3 -A notificação ao Visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e para efeitos de exercício do direito de pronúncia ou de defesa, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.
- 4 -Só é admissível o recurso à notificação edital ou por anúncio quando outras formas de notificação se tenham revelado manifestamente infrutíferas.
- 5 -A notificação edital é efetuada por meio de publicação no sítio de internet oficial da Ordem, e por afixação na sede e na delegação regional do último domicílio profissional conhecido, durante o período de 30 dias, contados da afixação do respetivo edital.
- 6 -As notificações dos sujeitos e intervenientes processuais que tenham constituído advogado são expedidas para o domicílio profissional ou endereço de correio eletrónico do advogado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a notificação é também dirigida ao Visado no caso da sua convocação para comparecer em qualquer ato ou diligência, bem como no caso da notificação da decisão final do procedimento.
- 8 -As notificações por carta registada com aviso receção consideram-se efetuadas no dia em que se mostre assinado o aviso, as notificações efetuadas por carta registada presumem-se realizadas no terceiro dia útil posterior à data do registo, as efetuadas por telecópia ou por correio eletrónico no primeiro dia seguinte ao da expedição, presumindo-se ambas realizadas no primeiro dia útil seguinte quando o dia original não o seja.
- 9 -Além dos casos expressamente previstos no presente Regulamento, são notificadas aos interessados todas as decisões ou demais providências adotadas no procedimento disciplinar que sejam suscetíveis de afetar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 10 -Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, em matéria de notificações, aplicam-se as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 24.º — Notificações
Vigente desde: 20/08/2024