- 1 -Para todas as infrações disciplinares ainda não sancionadas, cometidas por um mesmo Membro, quando estejam em causa os mesmos factos e/ou conduta do Membro, é instaurado um único processo.
- 2 -Quando tenham sido instaurados vários processos a um mesmo Membro são todos apensados ao que primeiro ocorreu, sempre que se verifique que a conduta a sancionar corresponde à violação dos mesmos deveres ou de deveres idênticos, sendo o Relator deste o mesmo para todos eles, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
- 3 -Oficiosamente ou a requerimento das Partes, o Relator pode ordenar a separação de processos sempre que:
- a)No mesmo haja mais do que um Visado;
- b)Se considere desproporcionada e/ou excessivamente onerosa a posição de qualquer Participante;
- c)Houver na separação um interesse ponderoso e atendível das Partes.
Artigo 25.º — Apensação e separação
Vigente desde: 20/08/2024