- 1 -Compete ao Relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, podendo praticar os atos e realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
- 2 -Após a decisão de abertura de processo disciplinar, o Visado é sempre notificado para se pronunciar, querendo, no prazo de 15 dias, sobre os factos que lhe são imputados na participação.
- 3 -O Visado e o Participante podem oferecer provas e requerer ao Relator a realização das diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
- 4 -Os documentos apresentados pelo Visado, pelo Participante, ou pelos interessados, quando existam, devem ser juntos aos autos.
- 5 -Sempre que o Relator fixe prazo para a apresentação de um documento, só é possível a sua apresentação num momento posterior se não tiver sido possível obtê-los anteriormente ou se o prazo para a sua apresentação tiver sido prorrogado, por motivos atendíveis.
- 6 -O Relator realiza as diligências requeridas caso as mesmas sejam pertinentes e necessárias ao apuramento da verdade, e caso entenda como insuficiente a prova já produzida.
Artigo 32.º — Atos de instrução
Vigente desde: 20/08/2024