- 1 -As Partes e as testemunhas regularmente convocadas devem comparecer para prestar o seu depoimento.
- 2 -As testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes prestam juramento, sob compromisso de dizerem a verdade ou de desempenharem conscienciosamente os seus deveres.
- 3 -Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com o Conselho Jurisdicional no exercício das suas atribuições.
Artigo 36.º — Deveres
Vigente desde: 20/08/2024