- 1 -O Relator procede à inquirição do número de testemunhas que entender necessário à descoberta da verdade.
- 2 -Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
- 3 -O Relator pode notificar outras pessoas para prestarem depoimento na qualidade de testemunha, quando considere tal diligência como pertinente para o apuramento da verdade material.
- 4 -As testemunhas são a apresentar por quem as tenha indicado, sem prejuízo da possibilidade de notificação pelo Relator nos casos devidamente justificados.
- 5 -A diligência de inquirição de testemunha é notificada à Parte que a tenha arrolado ou ao respetivo advogado, caso este tenha sido constituído nos autos disciplinares, que nela pode estar presente.
- 6 -A convocatória para audição de testemunhas inclui o dia, hora e local em que estas devem comparecer para prestar depoimento.
- 7 -Os depoimentos são gravados sonoramente e são juntos ao processo.
- 8 -As Partes e/ou os respetivos advogados, quando presentes, podem, findo o interrogatório, requerer ao Relator a prestação de informações adicionais tendentes ao completo esclarecimento do depoimento prestado.
- 9 -É admitida a acareação entre testemunhas, entre testemunhas e as Partes, e entre as Partes, nos termos gerais de direito, quando se considere essa diligência indispensável para a descoberta da verdade.
- 10 -Não podem ser testemunhas as pessoas que não tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos em causa.
- 11 -O Visado não pode ser inquirido como testemunha; porém, é aplicável à sua audição o disposto nos números 6 e 7 do presente artigo.
- 12 -Podem recusar depor como testemunhas:
- a)Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do Visado;
- b)Quem tiver sido cônjuge do Visado ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
- 13 -As pessoas referidas no número anterior são advertidas da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento, sob pena de o depoimento prestado não poder ser utilizado como prova.
Artigo 35.º — Prova testemunhal
Vigente desde: 20/08/2024