- 1 -O Relator deve concluir a instrução do processo disciplinar, com a dedução de acusação ou com a proposta de arquivamento, no prazo de 180 dias a contar da data da sua instauração.
- 2 -O prazo referido no número anterior tem natureza ordenadora e o seu decurso não extingue o direito ou poder de praticar os atos a que o mesmo se refere, podendo ser prorrogado pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do Relator, caso:
- a)Decorra, concomitantemente com o processo disciplinar, processo de natureza criminal contra o mesmo Visado, até ao final deste último;
- b)Ocorra outro motivo justificado, nomeadamente quando o processo apresente especial complexidade, caso em que o prazo da instrução pode ser prorrogado no máximo por duas vezes, por períodos de 180 dias cada.
- 3 -Não sendo cumprido o prazo para a conclusão da instrução, o processo é redistribuído a outro Relator.
Artigo 38.º — Termo da instrução
Vigente desde: 20/08/2024