- 1 -Com a conclusão da instrução, o Relator deve:
- a)Deduzir acusação, caso entenda terem sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do Visado; ou
- b)Emitir parecer fundamentado no sentido do arquivamento do processo, caso os factos constantes dos autos não constituam infração disciplinar, quando não tenham sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do Visado, tiver sido obtida prova bastante de não se ter verificado a infração disciplinar, de não ter o Visado sido o agente da infração ou de não ser de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo.
- 2 -No caso de deduzir acusação, o Relator ordena a junção aos autos de extrato do registo disciplinar do Visado.
- 3 -A acusação deve revestir a forma articulada e individualizar os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes e a sanção aplicável.
- 4 -A acusação é notificada ao Visado, devendo a notificação indicar o prazo para este apresentar a sua defesa.
- 5 -O arquivamento é notificado às Partes, sem prejuízo de notificação a outros interessados, em casos devidamente fundamentados.
- 6 -No caso de ser emitido parecer no sentido do arquivamento, o mesmo deve ser apresentado pelo Relator ao Conselho Jurisdicional, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
- 7 -Caso o Conselho Jurisdicional delibere o prosseguimento do processo, com a realização de diligências complementares ou com a dedução de acusação, pode ser designado novo Relator de entre os Membros que tenham votado no sentido do prosseguimento do processo.
- 8 -O processo disciplinar arquivado por não terem sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do Visado pode ser reaberto, por decisão do Conselho Jurisdicional, caso elementos de prova surgidos subsequentemente contenham novos indícios sobre a existência de responsabilidade disciplinar.
- 9 -O Visado deve ser ouvido sobre os novos elementos que tenham conduzido à reabertura de processo disciplinar.
Artigo 39.º — Acusação ou arquivamento
Vigente desde: 20/08/2024