- 1 -Compete à Direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos Membros sancionados nas sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
- 2 -A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o Membro sancionado tenha o seu domicílio profissional.
- 3 -A execução e o cumprimento das sanções de suspensão e de expulsão têm início na data em que a decisão final proferida pelo Conselho Jurisdicional se torna inimpugnável.
- 4 -Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do Visado, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior sanção de suspensão.
- 5 -As decisões de aplicação de sanções disciplinares são levadas ao registo disciplinar do Membro, nos termos previstos no artigo 15.º
- 6 -Findo o período de suspensão do Membro ao qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão, deve ser-lhe devolvida a cédula profissional.
Artigo 49.º — Execução das sanções
Vigente desde: 20/08/2024