- 1 -A responsabilidade disciplinar dos Membros perante a Ordem é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por Lei.
- 2 -A responsabilidade disciplinar dos Membros perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por Lei.
- 3 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo de natureza criminal contra Membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no procedimento disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do procedimento disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não possa começar ou continuar a ter lugar.
- 4 -A suspensão do procedimento disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
- 5 -Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no procedimento disciplinar.
- 6 -Sempre que, em processo de natureza criminal contra Membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela Direção ou pelo Bastonário.
Artigo 5.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos Membros da Ordem
Vigente desde: 20/08/2024