- 1 -Os Membros têm o especial dever de prestar total colaboração ao Conselho Jurisdicional no exercício das suas atribuições.
- 2 -Os Participantes e os interessados, quando existam, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com o Conselho Jurisdicional no exercício das suas atribuições.
- 3 -A falta de colaboração de qualquer Membro com o Conselho Jurisdicional, quando este atua no exercício das suas atribuições e dos poderes vinculados atribuídos por Lei, constitui infração disciplinar.
Artigo 6.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 20/08/2024