- 1 -O impedimento pode ser arguido pelo Visado ou por qualquer interessado a qualquer momento, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do órgão, com imediato oferecimento de provas.
- 2 -Tratando-se do impedimento do Presidente do órgão, o requerimento é dirigido ao órgão, que decide sem a intervenção do Presidente.
- 3 -Recebido o requerimento, o Membro do Conselho Jurisdicional é ouvido no prazo que for fixado.
Artigo 55.º — Arguição de impedimento
Vigente desde: 20/08/2024