- 1 -Quem esteja impedido por alguma das causas mencionadas no artigo anterior deve comunicá-lo imediatamente ao Presidente do órgão.
- 2 -Compete ao Presidente do órgão decidir da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o Membro do Conselho Jurisdicional.
- 3 -Tratando-se do impedimento do Presidente do órgão, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do Presidente.
Artigo 54.º — Comunicação de impedimento
Vigente desde: 20/08/2024