- 1 -Declarado o impedimento de qualquer Membro do Conselho Jurisdicional, o mesmo é, imediatamente:
- a)Substituído por outro Membro do Conselho Jurisdicional, quanto ao exercício das funções de Relator;
- b)Substituído no processo pelo primeiro suplente do órgão, exceto quando não haja suplentes, caso em que o órgão delibera sem a presença do Membro do Conselho Jurisdicional impedido, quanto ao exercício de funções no órgão.
- 2 -A decisão sobre o impedimento é notificada às Partes, e ao interessado que o tenha arguido.
Artigo 57.º — Efeitos do impedimento
Vigente desde: 20/08/2024