- 1 -Qualquer Membro do Conselho Jurisdicional deve pedir escusa de intervir no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retificação da sua conduta, designadamente nos seguintes casos:
- a)Quando nele seja parte ou interessado qualquer parente ou afim em linha reta até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
- b)Quando seja credor ou devedor de qualquer parte ou de interessado, ou de seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- c)Quando contra ele esteja pendente ação judicial proposta por qualquer Parte ou por qualquer interessado;
- d)Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre si e qualquer uma das Partes ou qualquer interessado.
- 2 -Com os fundamentos expostos, pode qualquer Parte, ou qualquer interessado no processo, opor suspeição ao Membro do Conselho Jurisdicional em causa, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do órgão, com imediato oferecimento de provas.
Artigo 58.º — Escusa e suspeição
Vigente desde: 20/08/2024