- 1 -Independentemente do pedido revisão da decisão, quem tenha sido sancionado com a sanção de expulsão pode ser reabilitado, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
- 2 -É aplicável ao pedido de reabilitação o disposto nos artigos 62.º e 63.º
- 3 -Concedida a reabilitação, o psicólogo recupera plenamente os seus direitos, sendo dada a publicidade devida, nos termos do artigo 14.º, na parte aplicável à sanção de expulsão.
Artigo 66.º — Regime
Vigente desde: 20/08/2024