- 1 -As sanções disciplinares, de acordo com o disposto no artigo 92.º do Estatuto, são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
- c)Repreensão registada;
- d)Suspensão até ao máximo de 24 meses;
- e)Expulsão.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior consiste na censura de um comportamento, e é aplicada ao Membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
- 3 -A sanção prevista na alínea b) do número l é aplicada ao Membro que cometa infração disciplinar que resulte, nomeadamente, de manifesto défice de formação.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 consiste numa admoestação escrita destinada a instar o Membro a aperfeiçoar o seu comportamento ou conduta, e é aplicada ao Membro que cometa infração com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números anteriores, tornada pública nos termos do artigo 14.º
- 5 -A sanção prevista na alínea d) do número l é aplicável ao Membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
- 6 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da honra, do património alheio ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Regulamento.
- 7 -A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a Membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
- 8 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do número l assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
- 9 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o Visado do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 7.º — Escala das sanções disciplinares
Vigente desde: 20/08/2024