- 1 -O supervisor que supervisiona a prática profissional do Visado é escolhido pelo próprio Visado, de entre os supervisores certificados pela Ordem.
- 2 -Esta escolha deve ter em conta a área de experiência profissional ou a área académica do supervisor e do Visado.
- 3 -O Visado é responsável por estabelecer a relação contratual com o supervisor por si escolhido.
Artigo 7.º-B — Supervisor
Vigente desde: 20/08/2024